Mais uma vez, o Supremo Tribunal Federal teve de barrar iniciativas de Estados que, por meio de atos que violam o artigo 132 da Constituição Federal [1], criam cargos de assessoria jurídica a serem ocupados por pessoas que não sejam procuradores estaduais aprovados em concurso público de provas e títulos. A decisão é mais uma vitória da advocacia pública e, consequentemente, da sociedade, que pode contar com o trabalho de profissionais de carreira na defesa dos interesses do Estado.
Neste setembro, o pleno do STF referendou decisão liminar do ministro relator, Luís Roberto Barroso, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6397, que questionava a ocupação do cargo de diretor jurídico da autarquia Alagoas Previdência, criada pela Lei Estadual 7.751/2015. Em seu voto, Barroso ressaltou diversos precedentes da corte sobre a exclusividade da representação judicial e da consultoria jurídica das entidades federativas por membros das procuradorias dos estados.
A matéria, definitivamente, não é inédita. Somente neste ano, o STF já se manifestou, pelo menos, três vezes sobre o tema. Em junho, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6292, o Supremo declarou a inconstitucionalidade de leis do Mato Grosso do Sul que criavam a carreira de procuradores autárquicos para entidades da Administração Pública indireta. Em fevereiro, julgou procedente a inconstitucionalidade da criação do cargo de assessor jurídico em Rondônia.
As decisões têm o princípio da unicidade como fundamento, que, segundo a Constituição Federal, garante a exclusividade da competência da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) para prestar consultoria jurídica à Administração Pública estadual, sendo incabível, portanto, a instituição de órgãos jurídicos paralelos para o desempenho das mesmas atribuições dos procuradores de Estado.
Entretanto, apesar da clareza da determinação constitucional e da jurisprudência pacífica no STF, são constantes as tentativas de criação de cargos de procuradores autárquicos ou consultores jurídicos por meio de leis estaduais totalmente inconstitucionais. Há ainda mais 19 ações sobre o tema em andamento no Supremo. Essas iniciativas precisam ser cessadas.
O princípio da unicidade fortalece a defesa da Administração Pública ao concentrar o exercício das funções constitucionais de representação e consultoria dos entes federados em uma única instituição. A unicidade dá aos cidadãos a garantia de que os melhores e mais qualificados profissionais estarão atuando na defesa dos interesses do Estado, garantindo, por exemplo, o uso correto das verbas públicas.
O respeito pela unicidade e a busca pela autonomia das procuradorias são lutas constantes da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do DF (Anape). Batalhas que têm um único e principal objetivo: a proteção dos interesses de toda a sociedade. A existência de um órgão público responsável pela representação judicial dos entes federados favorece a busca de soluções jurídicas baseadas em regras livres de influências políticas não republicanas.
Uma advocacia pública autônoma, estável e qualificada preza pelos interesses públicos em face dos interesses da classe política. Além do já consolidado princípio da unicidade, a autonomia funcional é necessária para que os procuradores sejam independentes das vontades políticas dos governantes, assim como as defensorias públicas e o Ministério Público. Defender a atuação da advocacia pública é defender a própria Constituição, que estabeleceu a carreira como uma função típica de Estado para a preservação da democracia e do interesse público.
[1] “Artigo 132 — Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas”.
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